Um homem foi condenado por importunação sexual após segurar a ex-namorada pelos braços e beijá-la à força na saída de uma casa de shows em Ubá, na Zona da Mata mineira. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Foi definida, por unanimidade, a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais à vítima.
O crime ocorreu em março de 2024. Conforme o processo, o homem viu a ex-companheira conversando com outro rapaz, enviou mensagens com ameaças e, na saída da casa noturna, a abordou de forma agressiva.
Segundo os autos, ele segurou a vítima pelos braços e a beijou contra a vontade dela. A mulher conseguiu se desvencilhar e empurrou o agressor. Uma testemunha presenciou a situação e acionou a Polícia Militar.
Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Defesa alegou ausência de intenção sexual
Ao recorrer da decisão, a defesa sustentou que o beijo não teve finalidade sexual, mas teria sido resultado de um impulso de ciúmes e possessividade. Em juízo, o homem alterou a versão apresentada inicialmente e afirmou que apenas deu um “selinho”, sem usar força.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da condenação, argumentando que a palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância quando confirmada por outros elementos de prova.
Beijo forçado caracteriza importunação sexual
Relator do recurso, o juiz convocado Haroldo Toscano entendeu que o beijo imposto à força configura ato libidinoso e, portanto, caracteriza crime de importunação sexual.
O relator também ressaltou que, em casos de violência contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do sofrimento causado pela agressão. Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam integralmente o voto.
*Por Portal Hoje em Dia

