Segunda-feira, Novembro 25, 2024
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Justiça condena patrão responsável por morte de adolescente transportado no porta-malas

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou um homem a 14 anos e três meses de reclusão, por provocar acidente de trânsito que causou a morte de um adolescente que era transportado no porta-malas do carro conduzido pelo patrão. O acusado ainda foi condenado a seis meses de detenção, por fugir do local do fato.

Conforme o processo, o caso ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2021, o patrão comemorava seu aniversário em sua casa acompanhado de alguns amigos e ingeriu bebida alcoólica durante a comemoração. Em determinado momento, ele e mais sete pessoas embarcaram em um veículo. O homem dirigiu o carro até Ceilândia, levando o funcionário no porta-malas, sem uso de nenhum item de segurança.

Ainda de acordo com a denúncia, no trajeto de volta para sua casa, o acusado dirigiu em alta velocidade, sob condições de tempo desfavoráveis, fez ultrapassagens arriscadas, colidiu com o meio fio e capotou o veículo. A vítima foi arremessada do porta-malas, não resistiu aos ferimentos e morreu no local.

Para os jurados, o crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigo comum, já que um número indeterminado de pessoas que trafegavam na mesma via, além das pessoas que ocupavam o veículo, esteve exposta ao risco causado pela conduta do réu.

O juiz presidente do Júri considerou graves as circunstâncias do crime, pois a vítima era adolescente. “Tal vetor deve ser avaliado negativamente porque o ordenamento jurídico confere maior proteção a crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e Adolescente, que consagra e protege a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, disse o magistrado. “Além disso, o acusado era chefe da vítima, exercendo dever de cuidado e garantia”, pontuou o magistrado.

Assim, o réu acabou condenado por homicídio qualificado pelo perigo comum e fuga do local do acidente (artigo 121, § 2º, III, do Código Penal e do artigo 305, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). Ele deverá cumprir a pena de reclusão no regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

*Por Rádio Itatiaia

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