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Motorista de app que abandonou jovem na calçada em BH pode pegar 10 anos de prisão por estupro

Denunciado nesta quarta-feira (23) pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pelo crime de estupro, o motorista de aplicativo que abandonou a jovem de 22 anos pode pegar até 10 anos de prisão, caso a Justiça aceite a denúncia do MP e ele seja condenado pelo crime.

O crime ocorreu no bairro Santo André, região Noroeste de Belo Horizonte, no dia 30 de julho. A vítima, que voltava de um show de pagode em Belo Horizonte, foi deixada pelo motorista desacordada na calçada após tocar o interfone do prédio e não ser atendido por ninguém. Momentos depois que o motorista saiu, a jovem foi levada por outro homem que a estuprou em um campo de futebol. O suspeito, flagrado por câmeras de segurança, está preso e também foi denunciado por estupro pelo MP.

O Código Penal define estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena prevista é de reclusão de 6 a 10 anos.

Motorista vai responder por estupro?

Legalmente, o motorista de app poderia ser responsabilizado pelo crime de estupro? O criminalista Michel Reiss diz que há previsão no Código Penal.

“É legalmente possível acusar o motorista de estupro, sim. O Código Penal prevê que quem, de qualquer forma, concorre para o crime também responde por ele. A grande questão no caso é identificar até que ponto teria havido dolo por parte desse motorista de aplicativo. Não basta ele ter concorrido para o crime, exige também que ele tenha concorrido de forma dolosa”, explicou o criminalista, que é professor de Direito.

Michel cita que previsão está nos artigos 13º e, especialmente, 29º do Código Penal. “Cabe ao Ministério Público provar que o motorista de aplicativo, no mínimo, teria assumido o risco que a vítima, eventualmente, seria estuprada”, acrescentou.

Michel Reiss diz não se recordar de alguma condenação neste sentido, mas ressalta: “O artigo 29 tem ganhado cada vez mais relevância, apesar de ser uma norma bem antiga”.

Veja o que dizem os artigos:

Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

§ 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Polícia Civil

No relatório policial, concluído na semana retrasada, a Polícia Civil indiciou apenas o suspeito de estuprar e o motorista de aplicativo, por estupro de vulnerável e abandono de incapaz, respectivamente.

*Da Redação Itatiaia

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