Em sentença proferida em 26 de julho, o juiz Adriano Antonio Borges, titular da 2ª a do Trabalho de Itabira, julgou procedente a ação coletiva proposta pelo Sindicato Metabase de Itabira e Região, determinando à mineradora Vale que proceda a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Isso deve ocorrer no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, concedendo o benefício aos trabalhadores que executam as suas tarefas laborativas em áreas de barragem, pelos riscos à saúde e segurança inerentes à atividade, “sob pena de multa a ser estipulada em caso dedescumprimento da obrigação”.
À decisão cabe recurso, daí que o presidente do Metabase, André Viana Madeira, diz ser preciso aguardar a decisão final para comemorar essa importante vitória na a ação coletiva impetrada pelo sindicato, pioneira no Brasil.
Na sentença, o juiz ressaltou o acerto da perícia técnica, que havia sido contestada pela mineradora. A perícia confirma as situações de risco elencadas pelo sindicato para quem trabalha em barragem de rejeitos de minério.
Aposentadoria especial
Conforme explica o sindicalista, o reconhecimento do novo PPP é imprescindível para que esses trabalhadores obtenham o direito à aposentadoria especial em 25 anos de trabalho nessas estruturas, pelo risco de acidentes com eventual ruptura debarragens. O próximo passo, em outra ação, é estender esse reconhecimento a todos que exercemas suas funções em Zonas de Autossalvamento (ZAS).
“É esse reconhecimento (com o novo PPP) que permitirá aos trabalhadores pleitear aposentadoria especial por 25 anos de serviço, com o reconhecimento das condições inseguras de trabalho nas barragens”, salientou o sindicalista.
Entretanto, para que esse direito seja reconhecido, é preciso aguardar o trânsito em julgado, uma vez que cabem recursos em diferentes instâncias trabalhistas. O PPP é um documento essencial para comprovar o trabalho em condições especiais perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
“Estamos bem fundamentados e amparados em uma sentença vigorosa e muito bem fundamenta na jurisprudência trabalhista”, diz o sindicalista, salientando também os fundamentos da perícia técnica, assim como o parecer favorável do Ministério Público do Trabalho.
“Vamos continuar sustentando a nossa tese vitoriosa até a última instância com a vitória final, que certamente virá, conquistando novos direitos de repercussão nacional para quem trabalha em áreas de barragens, principalmente de mineração”, salienta André Viana.
Atingidos pela mineração
Para o sindicalista, a sentença em primeira instância é fundamental para que, assim que transitada em julgado, que se crie jurisprudência reconhecendo que os trabalhadores são os mais atingidos pela mineração, ainda predatória, que não trata com os devidos e necessários cuidados a segurança, a saúde e a vida de seus trabalhadores.
“A sentença traz o sentimento de que estamos caminhando para uma reparação que ainda não feita aos trabalhadores”, diz o sindicalista, lembrando que reparações estão em curso para o meio ambiente, comunidades afetadas, mas ainda deixando de fora os principais atingidos, que são os trabalhadores, dentre os quais muitos morreram nos crimes que ocorreram com o rompimento de barragens em Mariana e Brumadinho.
“É parte dessa reparação que estamos buscando com a emissão do novo perfil para a aposentadoria especial. O passo seguinte será a luta pelo reconhecimento e pagamento de adicional de periculosidade para quem trabalha em áreas de barragens, como também a todos que estão exercendo as suas atividades laborativas em zonas de autossalvamento, pelos riscos inerentes”, acrescenta André Viana Madeira.
“Temos que ter cautela ainda, até o tramite em julgado, pois ainda há uma longa jornada pela frente na defesa de nossa tese. Mas já podemos comemorar a nossa primeira vitória ao ter reconhecidas em juízo as condições especiais de trabalho nessas áreas de risco”, recomenda o sindicalista.
Sentença é muito bem embasada, diz sindicalista
Em sua sentença, o juiz Adriano Borges considerou perfeitas as provas produzidas pela perícia técnica ao negar o pedido de produção de nova prova pericial, requerida pela mineradora Vale.
“As provas produzidas foram suficientes à formação da convicção deste magistrado acerca das questões controvertidas. Data vênia, entendo que o laudo pericial está perfeito e acabado.”
Na sentença, o juiz considera cabível o enquadramento desses trabalhadores em barragem pelo novo PPP, “retratando as condições de risco a que estão/estiveram submetidos ao longo do contrato, em razão dos trabalhos na extração deminério de ferro em áreas de barragens”.
Isso por serem as barragens, conforme demonstrado em perícia técnica, e também pelos trágicos rompimentos de estruturas, “podendo ocasionar oextravasamento de materiais (rejeitos) armazenadosem grandes quantidades, resultantes do processo de extração mineral, vitimando um númeroindeterminado de trabalhadores e moradores das localidades próximas, a exemplo do que ocorreu em Mariana e Brumadinho, configurando a responsabilidade objetiva da reclamada”, conforme sustentou pioneiramente o sindicato Metabase de Itabira.
“Perdoem-me se não consigo mais julgar sem sentir,sem sofrer e sem sonhar”, assinalou o juiz em sua sentença, “pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do “eterno retorno do novo”, ou melhor, dos novos, sendo os ‘novos’ o neoliberalismo com sua racionalidade – ou melhor, irracionalidade econômica, firmada na destruição defundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento decorpos, no darwinismo social, nas colonizações, nosmassacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências, e o ‘neolegislativo’ com suas omissões sociais, maiêuticas que precisam ser aplicadas”.
Ainda segundo o juiz o laudo pericial comprovou com absoluta segurança e verdade, esses trabalhadores se encontram em área de perigo derompimento. E que é pior, “que o plano desalvamento implementado pela Vale, data venia,apresenta inconsistências, fragilidades,inefetividades, e que, na prática, para o caso denovos rompimentos, muitas vidas serão tiradas, oque não podemos ignorar”.
Toda barragem é de risco
Nesse trecho, o juiz abre parênteses para uma reflexão que considera necessária. “Toda barragemapresenta riscos de rompimento, e as de Itabira não são diferentes, prova disso são as documentações oficiais, a prova oral e os exemplos colhidosdolorosamente nos últimos anos.”
Prossegue o juiz: “Em função disso e do perversosistema produtivo que veneramos com fogos de artifícios, lindas fotos no Instagram, imagens paradisíacas na TV, tenho que dizer que, sangrando estou diante de um processo em que o Estado com suas ‘democracias’ permite a necropolítica, escolhendo uma forma de matar menos.”
E que isso “é diabólico quando se sabe que taisriscos podem ser evitados, seja com atransformação/eliminação dos rejeitos, seja com asuspensão da atividade empresarial”, diz ele, acrescentando que vão dizer que um juiz do trabalho fomenta com isso o desemprego.
“A gramática preferida do capital é culpar o Estadopelas misérias que produz”, acrescentou. “Sei também que me acusam de utópico, o que aceito se utopia significa desejar a não morte das pessoas etrabalhar para um mundo sem violência.”
Ainda na sentença, o juiz destacou algumas constatações e esclarecimentos consignados peloperito, sobre o que vem a ser Dano Potencial Associado (DPA), como sendo aquele que “podeocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltraçãono solo ou mau funcionamento de uma barragem”.
Isso “independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduada de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais”, conforme salientou o perito com base na Lei nº 14.066, de 2020 eresolução da Agência Nacional de Mineração (ANM), número 95, de 7 de fevereiro de 2022.
Sinalizações e alertas deficientes
A perícia constatou, por exemplo, que nas áreas de barragens da Vale em Itabira, “foi possível observarque a área externa está bastante sinalizada”. Entretanto, “as áreas internas operacionais, onde o empregado realiza suas atividades, não possui sinalização suficiente ou existente para sair das áreas internas e chegar ao ponto de encontro.
Em consequência da não sinalização necessária, empregados da Vale e terceirizados arguidos pelo perito tiveram dúvidas sobre as rotas de fuga em caso de ruptura de uma dessas estruturas de contenção de rejeitos. “Os empregados da reclamada e terceiros abordados tinham dúvidas eficavam pensando ou discutindo entre eles qual eraa melhor saída da área operacional”, assinalou o perito.
O perito apontou também que as placas indicativas de direção para fuga são às vezes conflitantes para não dizer inexistentes e às vezes improvisadas.
Apontou também inúmeras deficiências no sistema de alarmes. “O único carro que possui o kit de sominstalado para servir de alarme secundário realizaatividades fora da unidade, conforme levantado emdiligência”, estranhou o perito.
“Não há, segundo a pessoa entrevistada, mapa ou rotograma para mostrar as rotas até as áreas das ZAS (zonas de autossalvamento). As contratadas dareclamada possuem rádio apenas para liderança da contratada. Entretanto, este mesmo líder tem que atender outras equipes, o que deixa as demais equipes sem informações via rádio”.
Riscos permanentes
Na sentença, o juiz entendeu que a exposição aorisco constatado pelo perito se deu de maneira permanente, como pela evidente falta detreinamento como também pela sinalização nãoapenas insuficiente, mas errônea, bem como pelafalta de aparelhamento.
O juiz acrescenta que se não bastasse todas as evidências e provas periciais, “os riscos são de conhecimento público e notórios, diante de eventos, infelizmente, dignos de registro histórico, ocorridos em Mariana e Brumadinho e noticiados pelosdiversos canais de informação”.
Para o juiz, as referidas catástrofes demonstram que, ainda que a empresa tenha adotado as medidas de segurança cabíveis, como sustentado em diferentes esferas jurídicas nas quais responde,o risco não apenas existe, como se confirmou.
E sentencia: “Ante o exposto, defiro o pedido deemissão de novo Perfil ProfissiográficoPrevidenciário, adequado aos termos desta decisãoe do laudo técnico oficial sobre as condiçõesambientais”.
Desse modo, deve a “reclamada (a Vale) proceder àentrega do novo PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento daobrigação”.