Após a derrota por 2 a 0 para o Fluminense na noite deste sábado (24 de agosto), no Mineirão, o Atlético emitiu uma nota oficial condenando os cânticos homofóbicos entoados por parte de sua torcida durante a partida. Os gritos, direcionados ao goleiro Fábio, foram classificados pela equipe alvinegra como inaceitáveis e contrários aos valores defendidos pelo clube.
Na nota, o Atlético destacou a importância de combater qualquer forma de preconceito, enfatizando que comportamentos discriminatórios podem resultar em sérias punições para o clube.
“O Galo condena os gritos homofóbicos de parte dos seus torcedores no jogo de ontem (sábado). Reiteramos nossa posição contrária a todos os tipos e formas de preconceito. Pedimos aos torcedores que entendam a importância de não entoar gritos ou cânticos homofóbicos. Além de inaceitáveis, eles podem gerar punições ao Clube. No time de todos, não cabe qualquer espécie de discriminação.”
Os gritos homofóbicos ocorreram enquanto Fábio, do Fluminense, realizava cobranças de tiro de meta. Apesar do ocorrido, o árbitro Flávio Rodrigues de Souza, responsável pela partida, não reportou o caso na súmula e ainda declarou que “não houve nada de anormal” durante o confronto.
Mesmo sem o registro na súmula, o Atlético-MG pode enfrentar punições, caso a Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) decida apresentar uma denúncia formal.
O que diz o regulamento da CBF?
Caso o Atlético seja denunciado por gritos homofóbicos na partida contra o Fluminense, no Campeonato Brasileiro, o Regulamento Geral de Competições (RGC-2023) da CBF prevê sanções. As infrações desse tipo incluem multas que podem chegar a R$ 500 mil, perda de pontos e até exclusão da competição em casos de reincidência.
“Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos clubes, atletas, técnicos, membros de comissão técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana”.Art. 134, § 1º do RGC-2023.”
O art. 134, § 2º do RGC-2023 prevê ainda que “na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.
*Por O Tempo