A 2ª Vara Criminal de Itabira absolveu, nesta terça-feira (12/08), um personal trainer que estava sendo acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por estupro e assédio sexual contra uma adolescente de 17 anos. A decisão, assinada pelo juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, também determinou a expedição de alvará de soltura do réu, que estava preso preventivamente.
Segundo a denúncia, os crimes teriam ocorrido no dia 18 de dezembro de 2024, na casa do acusado, no bairro Água Fresca, onde a jovem trabalhava como babá dos filhos dele. Na denúncia, a denunciante alegou que, além do estupro, o personal teria a assediado por cerca de dois meses, aproveitando-se de sua condição de empregador.
Durante o processo, a defesa contestou a versão da jovem e pediu a realização de perícia genética. O laudo de DNA apontou que o material biológico encontrado não correspondia ao perfil genético do acusado. Além disso, imagens de câmeras de segurança mostraram a vítima deixando a residência “aparentemente tranquila”, sem sinais de pedir socorro – contradizendo a versão apresentada pela jovem, que alegou ter saído do local aos gritos. Na sentença, o juiz também destacou a ausência de lesões no exame médico e mensagens trocadas entre as partes que indicariam um relacionamento consensual.
“Pelo teor das mensagens, é possível observar a existência de um envolvimento amoroso entre a vítima e o réu e que ela demonstrava certo arrependimento, aparentemente por consideração à esposa do acusado”, apontou um trecho da decisão judicial. Ao fundamentar a absolvição, o juiz ressaltou que, embora moralmente reprováveis, as atitudes atribuídas ao réu não configuraram, de forma comprovada, os crimes imputados.
“Não se está, aqui, afirmando que a vítima mentiu deliberadamente no intuito de prejudicar o acusado. Contudo, não há nos autos provas suficientes capazes de corroborar a narrativa apresentada por ela, ônus de incumbência da acusação, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal”, registrou na sentença.
Com a decisão, o personal trainer foi absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da insuficiência de provas para condenação.

